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VIVER EM CONDOMÍNIO
A intenção deste conteúdo é abordar de maneira clara e objetiva a questão da convivência em uma Comunidade Edilícia, popularmente conhecida como Condomínio de Edifícios, e a importância de se ter uma excelente Gestão Técnica e Humanizada ao mesmo tempo.
Hoje, as pessoas, cada vez mais, buscam comodidade e segurança quando pensam em moradia, por isso optam por residirem em Condomínios. Contudo não levam em conta que viver em uma sociedade de compartilhamento exige uma postura de paciência, disciplina e bom senso. Uma boa dose de tolerância ajuda muito na hora de saber lidar com as adversidades e infortúnios.
Nesse contexto, encontra-se, também, o Síndico, pessoa eleita em Assembleia para assumir função de grande responsabilidade, a qual deve ser realizada com maestria para o bom e correto funcionamento da comunidade. Portanto, atento às exigências ao cargo que ocupa.
Muitas vezes o Síndico, além de desenvolver as suas atividades laborais, deverá entender de relações humanas e conhecimento de técnicas de gestão que irão auxiliá-lo no seu dia a dia, e com isso terá mais tranquilidade.
Nesse caso, poder contar com uma Assessoria e Consultoria Jurídica Condominial fará uma grande diferença na hora de obter excelentes resultados em sua Administração, pois desempenhará toda a função de forma preventiva e diminuirá consideravelmente qualquer tipo de reclamação. Assim, lhe trará mais confiabilidade junto aos condôminos, inquilinos e colaboradores.
Atividades como cobrança de inadimplentes, análise de contratos, elaboração e atualização de Convenção e Regimento Interno, gestão de conflitos, participação em reuniões e Assembleias, envio de notificações podem ser bem realizadas e sem tropeços quando de uma boa orientação jurídica. Todavia, a responsabilidade legal do Condomínio é do Síndico.
Observe-se que Condomínio é um conjunto de fatores que todos deveriam se envolver, o que evitaria uma série de desconfortos, desentendimentos, e faria dessa sociedade um lugar de paz, harmonia e boa convivência.
Por isso, deixo aqui minha orientação: nem o Gestor Condominial e Condôminos devem se deixar levar pelo alvedrio da sorte, conte sempre com o suporte jurídico de um (a) Especialista em Condomínio, como Assessor (a) ou Consultor (a).
Um Condomínio bem gerido torna-se causa de satisfação entre todos que nele habitam e trabalham.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
A IMPORTÂNCIA DE UMA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM SEU CONDOMÍNIO
A comunidade condominial e Síndico não podem se deixar levar pelo alvedrio da sorte em relação às atividades de conservação, que são necessárias, à edificação, no caso, patrimônio que pertencem a todos que nele habitam. Nesse caso, é de suma importância contar com uma Advocacia Especializada em Condomínios que fornecerá orientações técnicas precisas para um melhor desempenho de todo o labor e isso fará com que a gestão se realize com excelência, pois o trabalho desenvolvido com Expertise diminuirá, consideravelmente, transtornos, reclamações, aborrecimentos e ações judiciais.
QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA O CONDOMÍNIO?
ADVOCACIA PREVENTIVA
Ao ter uma escuta ativa às necessidades do Síndico, o Advogado Expert entende que cada condomínio é um universo e que tem o seu perfil único, e nesse caso, a Advocacia Preventiva deve ser desenvolvida de forma personalizada.
Infelizmente há Síndicos que acreditam que os serviços jurídicos devem ser contratados quando o problema já se instalou. Essa mentalidade poderá ser revista e, assim, toda a Comunidade terá ganhos financeiros, administrativos e com relacionamentos interpessoais.
ANÁLISE DE CONTRATOS
Sabe-se que as cotas condominiais correspondem ao pagamento de despesas mensais, das quais, o montante maior é direcionado a contratos firmados entre Condomínio e Prestadores de Serviços (concessionárias: água e esgoto, energia elétrica, telefonia, gás..., Terceirizados: (portaria, zeladoria, portaria virtuais e remotas, empreiteiros, serviços de limpeza e conservação, fornecedores...)
Portanto, é de extrema importância uma análise prévia de qualquer contrato para que se evite erros ao contratar, transtornos e ações judiciais acompanhados de prejuízos financeiros para a massa condominial.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO
São normas elaboradas na constituição de uma sociedade condominial, que regem direitos e deveres de todos que residem, trabalham e por algum tempo permaneçam presentes no local, as quais podem ser revistas a qualquer tempo a depender das necessidades de cada Condomínio.
PARECERES , NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, MEDIAÇÕES E ACORDO
Atividades rotineiras no âmbito condominial que requerem conhecimento jurídico para serem elaboradas, seja na aplicação de penalidades e mediação entre condôminos x condôminos, Síndico x condôminos, ou junto a fornecedores e prestadores de serviços.
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
O Especialista em Condomínios presta assessoria antes mesmo da reunião acontecer: na preparação do edital, acompanhamento de demanda, orientação na condução do evento, durante e após a confecção adequada da Ata; sua finalização, registro e arquivamento.
QUAIS OS REFLEXOS NO CONDOMÍNIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE UMA ADVOCACIA ESPECIALIZADA?
Ação Preventiva
Minimização de Danos e Gastos Excedentes
Qualidade na Gestão do Síndico
Mediação nas Relações Interpessoais
Valorização do Patrimônio
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
FRAÇÃO IDEAL
O TERMO FRAÇÃO IDEAL SERÁ USADO APENAS QUANDO TRATAR-SE DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
MAS O QUE É FRAÇÃO IDEAL?
A Fração Ideal refere-se a critérios técnicos adotados pela Incorporadora/Construtora, a qual formaliza na Convenção a parte que cada proprietário adquire (unidade autônoma) somada a uma parte referente às áreas comuns. Essa será identificada de forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição - § 3º do art. 1331 CC/02.
QUAIS AS FUNÇÕES DA FRAÇÃO IDEAL?
DIVISÃO DE DESPESAS
PESO DO VOTO EM ASSEMBLEIA
DIVISÃO EM CASO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Aqui será tratado apenas com relação à divisão de despesas - As taxas condominiais.
Então, com relação às taxas condominiais, como deve ser realizada a cobrança? Pois, sabe-se que nem todas as unidades são compostas de mesma metragem.
A lei não define expressamente qual é o valor a ser cobrado de cada unidade com metragem diferente, apenas diz que o critério de cobrança para as despesas será com base na fração ideal, ou conforme estabelece a Convenção.
STJ no REsp 1.788.522 SP 2020, diz: “as despesas condominiais de unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão a taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações ideais menores, salvo previsão contrária na Convenção.”
Percebe-se que a Convenção é o instrumento normativo que ditará a fração ideal para cada unidade, e dela se estabelecerá o rateio das despesas do Condomínio, valor da cota que cada condômino se tornará responsável em contribuir, isso se dará tanto para as unidades de tamanho uniforme, ou as de maior metragem.
Todas as áreas comuns são indivisíveis com um percentual que será somado à área privativa de cada proprietário. Esta somatória deve estar descrita na Convenção em forma de número decimal.
O número decimal será multiplicado por 100 (cem). Exemplo: 0,025 (percentual de direito de cada proprietário) x 100 = 2,5%, portanto este é o critério do rateio (valor da cota condominial) para um conjunto de 40 (quarenta) unidades se todas tiverem a mesma metragem. E cada taxa a ser paga pelo condômino baseia-se no orçamento mensal.
Outro exemplo: se o Condomínio tem um orçamento mensal de R$ 10.000,00 este valor será dividido pela fração ideal de cada unidade, no exemplo anterior: 2,5%. Portanto: R$10.000,00 : 2,5% = a taxa condominial será de R$ 250,00. Lembrando que o cálculo poderá ser outro, caso exista unidade de metragem maior.
Assim, ao somar todas as frações ideais de todas as unidades vai se chegar ao número de 100% (cem por cento). O rateio é o padrão legal. Porém, existem Condomínios que realizam o rateio de forma igualitária (todas as unidades com o mesmo valor de taxa). Mas esse tipo de forma deve estar prescrita na Convenção.
OBSERVAÇÃO: se houver alteração todas as frações ideais serão recalculadas, e por consequência todas as documentações imobiliárias terão que ser alteradas: instituição do condomínio e convenção, matrículas das unidades autônomas, ata terá registro em dois Cartórios: de Títulos e Documentos, e também no de Imóveis.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
GOVERNANÇA CONDOMINIAL
O termo Governança Condominial deriva de outro: Governança Corporativa, usado e aplicado no campo empresarial, a qual estabelece conjuntos de regras e atribuições baseados em leis e normas para obtenção de melhores resultados. São boas práticas na Administração.
No Condomínio: como o Gestor poderá aplicá-la no seu dia a dia?
Deverá aplicá-la com base em alguns princípios que são norteadores para uma boa Administração Condominial, os quais garantem maior confiabilidade na Gestão, e, também, nas leis e normas condominiais.
SUMÁRIO
01) Responsabilidade;
02) Transparência na Gestão;
03) Bom Relacionamento Interpessoal (moradores, colaboradores, prestadores de serviços;
04) Liderança;
05) Organização;
06) Mediação;
07) Equidade: relação igualitária - isonomia ao resolver os casos concretos;
08) Prestação de Contas;
09) Eficiência;
10) Controle nos Gastos.
RESPONSABILIDADE
Conservar o patrimônio que lhe foi confiado. Realizar ações em favor dos direitos e interesses da Massa Condominial. Lembrando que o Síndico responde ativa e passivamente pelo Condomínio, em juízo e fora dele.
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
Todo o trabalho do Gestor deve estar disponibilizado em canais de comunicação, porque são informações de interesse de toda a Comunidade Condominial.
BOM RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Ter uma comunicação assertiva com todos: (moradores - colaboradores - prestadores de serviços…), é salutar para que todos se engajem na intenção de preservação do meio que vivem e trabalham.
LIDERANÇA
Liderar é atuar de maneira eficaz. É motivar e estimular equipes a desempenharem suas atividades com entusiasmo e dedicação. Quem é líder inspira, e motiva as outras pessoas ao seu redor. É aquele que encoraja o outro a atingir o patamar de excelência. Assim deve ser o Síndico.
ORGANIZAÇÃO
Primordial para uma boa gestão. Síndico organizado se preocupa com o controle de documentos, planilhas, pagamentos, contratos...Enfim, tem um acompanhamento permanente das atividades condominiais.
MEDIAÇÃO
Em meio aos conflitos entre condôminos, e ou colaboradores, o Síndico, se necessário, seja um terceiro a buscar uma solução adequada que atenda a todos os envolvidos.
EQUIDADE
É proporcionar uma relação igualitária. Isonomia nas interpretações no caso concreto, evitando, assim, privilégios para pessoa A ou pessoa B.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Deve ser:
clara: inteligível;
concisa: contenha objetividade;
compreensiva: didática, que todos entendam plenamente;
tempestiva: deve ser apresentada tão logo da execução do serviço.
Entendo que a prestação de contas, deveria ser mensal para quando do final de cada ano a exposição de um todo ficaria mais dinâmica.
EFICIÊNCIA
Usar de processos que proporcione qualidade e soluções práticas no dia a dia da Gestão, tornando-a gestão de excelência.
CONTROLE DE GASTOS
O controle de gastos advém de um bom planejamento. O orçamento deve estar sob controle. O Síndico precisa ter em seu poderio planilhas que apresentem receita e despesas mensais. Estar atento às finanças, e ter um fluxo financeiro eficiente, pois imprevistos acontecem.
Enfim, para que seja realizada uma Governança de Excelência em um Condomínio, o Síndico terá que agir com diligência e expertise, tarefas importantes que contribuirão para a satisfação de toda a comunidade.
UM CONDOMÍNIO BEM GERIDO TRAZ SATISFAÇÃO A TODOS QUE NELE HABITAM.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
Crédito Foto: Site Sindicon
TERCEIRIZAR SERVIÇOS OU EMPREGADOS PRÓPRIOS
QUAL A MELHOR OPÇÃO PARA O CONDOMÍNIO?
Com a intenção de esclarecer algumas dúvidas sobre o exposto acima, será disponibilizado aqui uma análise que pode ajudar o Condomínio, na pessoa de seu Síndico, a realizar uma avaliação minuciosa sobre a melhor opção de contratação de colaboradores que se adapte à rotina condominial, e, então, só assim, assinar um contrato, seja ele com uma empresa terceirizada ou uma contratação direta. Sugiro que o contrato de terceirização seja analisado por um Advogado Especialista para não incorrer em erros que poderão no futuro resultarem em Ações Trabalhistas.
Sequência com a análise jurídica na questão da Terceirização: antes de terceirizar, o Condomínio deve avaliar a Empresa a ser contratada para saber se ela tem condições e infraestrutura para atender a demanda necessária, conforme o perfil do condomínio; solicitar as certidões negativas é primordial, alvarás de funcionamento, documentos e riscos de ações trabalhistas. Isso deve ser a praxe.
Contratar pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse caso, o Síndico lidará diretamente com toda a rotina de um contratante: entrevista ao candidato – elaboração de contrato de experiência – assinatura da carteira de trabalho e contrato, enfim, providenciar todo o processo de admissão do, então, empregado.
Na contratação direta estão presentes os cinco requisitos: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, diferente de um trabalhador terceirizado, pois pessoalidade e subordinação não fazem parte do contrato, caso contrário cria-se vínculo com o Tomador de Serviços.
Observa-se que o Síndico fiscalizará todas as atividades inerentes ao empregado contratado. Fará o controle, juntamente com a sua Administradora, de todos os pagamentos e tributos, horas extras, banco de horas, ticket de alimentação, depósito do FGTS, INSS, férias e décimo terceiro, EPI´s. No caso de falta do empregado, seja por motivo de férias ou de afastamento por doença, o Condomínio contratará, mesmo que por tempo determinado, outra pessoa levando em conta todo o processo admissional.
Quanto à Empresa Terceirizada, ela deverá seguir todo o processo admissional, no entanto, ao Síndico cabe a responsabilidade de fiscalizar se tudo está ocorrendo conforme estabelece a legislação. Caso contrário, o Condomínio responderá subsidiariamente por lesão ao trabalhador terceirizado.
PRÓS E CONTRA NAS DUAS OPÇÕES
Na contratação pelo Condomínio tudo estará no controle da Gestão do Síndico. Já em um contrato com uma Terceirizada esta deverá manter o Condomínio atualizado de tudo, numa prestação de contas mensal. O Gestor fiscalizará, sempre.
Pela comodidade de atender a demanda condominial, resolve-se contratar uma empresa Terceirizada com a intenção de usufruir de tempo e evitar algumas situações problemáticas, e com isso proporcionar facilidade em gerir um Condomínio.
No entanto, poderá ocorrer o contraditório da comodidade, pois se o Síndico não estiver atento a certas questões que devem ser observadas diante de uma empresa contratada, poderá incorrer em responsabilidades muito sérias, por exemplo, se a contração dos trabalhadores não estiver de acordo com as normas trabalhistas.
Uma outra problemática que deve ser observada pelo Gestor caso opte por contratar uma Terceirizada que seja inscrita no Simples Nacional: é o de estar atento porque o serviço de portaria, garagem e zeladoria não estão inseridos no Simples, pois a Receita Federal na CONSIT – Consolidações das Decisões de Consultas à RFB Nº 14 E 57 estabelece que tais atividades descritas anteriormente para Condomínio não podem ser terceirizadas pela Empresa.
A opção pelo Simples Nacional poderá atender, somente, a serviços de limpeza e conservação. Caso haja algum contrato assinado com a prestação incluindo outras modalidades, será ilegal.
E ainda, o Condomínio que tem interesse em utilizar serviços de terceirização deve estar atento ao contrato, para que não incorra em contratar empresa interposta (empresa intermediária que contrata trabalhadores para atuarem em outra empresa - é ilegal). Portanto, é de grande importância haver cláusula protetiva com relação a tais serviços.
Pode-se destacar: o pagamento de fatura será realizado mediante apresentação de contracheque assinado pelo empregado, recibo de entrega de uniformes, comprovante de recolhimento de ISS e INSS, comprovante de pagamento de auxílio alimentação, comprovante de folha de ponto ou ponto virtual (eletrônico).
Com isso, o controle será rigoroso observar-se-á se realmente o empregado terceirizado está recebendo o que lhe é de direito. Esse acompanhamento deve ser mensal. Lembrando, caso o empregado não receba o depósito do FGTS, 13º, férias, recolhimento do INSS e tudo que for de direito dele, o Condomínio poderá reter o pagamento da fatura à Empresa para que ele não venha incorrer em prejuízo futuro.
Uma observação: o Condomínio não pode dispensar seus empregados para que a Terceirizada os contrate para atender a esse mesmo Condomínio. Isso somente poderá ocorrer após 18 (dezoito) meses após a rescisão contratual. Nesse caso, é sempre de grande valia um suporte jurídico ao lado do Síndico, uma Assessoria Jurídica Especializada em contrato para que o Condomínio esteja sempre resguardado.
A averiguação na prestação de serviço pela Terceirizada deve ser contínua para que tudo ocorra de forma correta, pois a responsabilidade, caso aconteça qualquer problema de monta contratual com algum empregado, o Condomínio responderá subsidiariamente em questões trabalhistas. Deve-se ter em mãos toda a documentação para que se evite um problema maior no futuro.
A terceirização é comodidade e flexibilidade, mas o acompanhamento deve ser rotina realizada pelo Síndico, para que tudo esteja o mais correto possível. Deve haver responsabilidade maior com o trabalhador, seja na contratação direta ou terceirizado.
E mais, o Condomínio pode responder, no caso de empregado terceirizado sofrer qualquer problema em ordem de saúde ou acidente e a Empresa Terceirizada não estiver toda legalizada. Por exemplo: pensão vitalícia (a depender do fato ocorrido com o empregado, danos morais à família e/ou à vítima. Dependendo do tipo de acidente e da idade do acidentado pode ocorrer um pedido de indenização altíssima para a Empresa Terceirizada ou até para o Condomínio.
Atenção: nas Empresas Terceirizadas, se houver substituição do colaborador para atender o Condomínio, o Síndico deve exigir a assinatura da Carteira de Trabalho do substituto.
Assim sendo, o Condomínio deve estar atento a toda legalidade, para esse tipo de contratação, ou seja, a Prestadora de Serviços não poderá exigir o pagamento da fatura sem antes apresentar toda a documentação que demonstre a quitação de todas as obrigações empregatícias. Isso chama-se resguardo jurídico, ou melhor, segurança jurídica.
Enfim, ao decidir contratar, empregado direto ou terceirizado, analise os prós e contra para que o Condomínio e colaboradores não incorram em insatisfações e problemas futuros, e se resguardem de ações trabalhistas.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO
Inteire-se do ambiente condominial antes de assinar contrato. Seja ele para locação ou aquisição
Certo dia li em um anúncio de uma Imobiliária, que a valorização do imóvel envolve alguns fatores. Alguns deles: localização (principal fator de precificação), serviços essenciais e conveniência (comércio, escolas, farmácias...), segurança, condições do imóvel.
Tudo isso faz parte do critério de vendas e aluguéis de uma Imobiliária, mas como Especialista em Condomínios quero afirmar que não bastam apenas essas informações, algo a mais deve ser conhecido por quem deseja adquirir ou alugar um imóvel nesse tipo de ambiente.
Na grande maioria das vezes não é repassado para o interessado o perfil do Condomínio. Você me perguntaria: perfil? Sim. Cada condomínio é um mundo, com peculiaridades diversas, por isso, da necessidade de inteirar-se de todo o local, como: infraestrutura, seguro contra incêndios, manutenções de elevadores, predial e de playground, número de inadimplentes, segurança, situação financeira...Enfim, isso e muito mais. Há uma série de itens que devem ser verificados antes de fechar o negócio, e assim você saberá o quanto o imóvel é valorizado, ou não, na região onde se encontra.
Procure conhecer a essência do Condomínio antes de tomar qualquer decisão, porque você poderá se arrepender depois que fechar o contrato. Inteire-se da vida cotidiana desta comunidade. O melhor Profissional para orientar e ajudar na escolha do local será um (a) Advogado (a) Especialista em Condomínios
Realize seu negócio com segurança e desfrute de um bom lugar para morar.
Autora do texto:
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
AUDITORIA PREVENTIVA EM CONDOMÍNIOS
Muitas vezes pensa-se em uma Auditoria Investigativa para identificar e corrigir causas de não conformidade que às vezes instalam-se em qualquer segmento.
Porém, quando se quer demonstrar transparência em todas as informações a serem apresentadas, pode-se e deve-se contratar esse tipo de auditoria para evitar alguma falha, que no futuro, poderá gerar problemas de cunho financeiro, pessoal, administrativo e até mesmo ações judiciais.
E tratando-se de Condomínios não poderia ser diferente. A partir do momento que nele se adquire a mentalidade de trabalhar de maneira preventiva e transparente percebe-se ao longo do tempo quão tranquilo e assertivo será o dia a dia do Gestor Condominial.
Um Condomínio bem gerido é causa de satisfação entre todos que nele habitam. A prevenção é a melhor solução.
Então vamos entender melhor o que trata a Auditoria Preventiva em Condomínios
A Auditoria Preventiva Condominial é um processo sistemático capaz de detectar falhas antes que elas causem prejuízos financeiros. Esse processo deve ser independente do Condomínio e da Administradora. A avaliação empregada para a Gestão do Síndico e Conselheiros deve ser imparcial, e ela baseia-se nas características do objeto a ser auditado.
Claro que critérios precisam ser obedecidos para saber se a Gestão está cumprindo exatamente o que lhe foi conferido. São eles: o que estabelece a Lei Civil, a Convenção e a Previsão Orçamentária, para que se possa dar seguimento à análise. A Auditoria Preventiva poderá ser solicitada por uma assembleia, ou pelo próprio Síndico, nesse caso, este responde pelos custos.
Todo o trabalho de auditoria deve ser realizado por um Especialista com Registro no Órgão de Classe, seja da área fiscal ou tributária.
Existem vantagens ao contratar uma Auditoria Preventiva. São elas:
suporte técnico para o Síndico;
identifica falhas recentes;
orienta o Gestor para acertar as irregularidades;
modo de transparência de Gestão;
aponta o melhor caminho para não se repetir os erros.
Uma Auditoria Preventiva/Mensal traz melhores resultados para o Condomínio. Haverá maior transparência de todo o trabalho realizado, tanto do Síndico como da Administradora. Isso faz com que detenha-se maior confiabilidade naquele que gere a massa condominial.
A realização desse tipo de investigação técnica reduz significativamente custos comparada a uma Auditoria Investigativa. Traz benefícios e facilita, e muito, o dia a dia do Gestor.
O que pode ser auditado?
Receitas - questões fiscais e tributárias - aquisições - serviços - produtos - orçamentos - pessoal - prestação de contas - manutenções - contratos e aditivos - consumo de energia, água, gás, telefonia - manutenção de portarias…e outros.
Na verdade, uma Auditoria Preventiva Condominial não deve ser compreendida como desfecho de má gestão, pelo contrário, precisa ser entendida como auxílio na transparência e acerto de falhas que podem ocorrer. Por isso, da importância do Síndico contratar uma empresa auditora. Elimina o mal pela raiz (grifo nosso).
Com relação a quem contratar, há necessidade de uma pesquisa apurada no mercado na busca de uma empresa idônea especialista em auditoria, capacitada para auxiliar o Síndico em toda sua demanda. A escolha precisa ser por meio da assembleia, na qual devem ser apresentadas, no mínimo, três empresas. Lembrando que a Administradora do Condomínio não participa.
O Condomínio que contrata uma Auditoria Preventiva terá uma Gestão transparente e eficaz, o que contribui para uma maior confiabilidade naquele que gere e administra o patrimônio que é de todos.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
CONTRATOS CONDOMINIAIS E A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A intenção deste conteúdo é demonstrar de maneira objetiva que Condomínios, mesmo sendo entes despersonalizados, podem, sim, valer-se do CDC em suas transações com Prestadores de Serviços.
Isso fica bem claro quando o parágrafo único do Art. 2º do CDC expõe que:
“equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.”
E, caso, restarem dúvidas, o STJ em seu julgado REsp 1.560.728/MG põe fim de vez a celeuma e afirma que o Condomínio, na pessoa do Síndico, tem a legitimidade para defender os interesses de todos os proprietários. Então, saber que o Condomínio é consumidor precisa-se entender a dinâmica: se existe a figura do consumidor haverá quem forneça o produto, ou o serviço.
E quem é o fornecedor?
“Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção e montagem…ou presta serviços.” (Art. 3º do CDC)
Bem definido pela lei, que para ser reconhecido como fornecedor a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade de modo contínuo e habitual numa linha de produção, e não apenas esporadicamente.
Resta a compreender que a lei consumerista veio para estabelecer equilíbrio contratual entre contratado e contratante. Lembrando que o sistema é taxativo, incide objetividade da responsabilidade àquele que causar dano.
Entendendo o tipo de relação, de agora em diante o foco será voltado para contratações mais específicas no âmbito condominial e o que deve constar no documento pactual.
TERCEIRIZAÇÃO DE EMPREGADOS
Antes de terceirizar, o Condomínio deve: avaliar a empresa a ser contratada; solicitar certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e tributários; alvará de funcionamento; capacidade financeira; processo admissional de empregados; fornecimento de EPI’s.
PRIMORDIAL AO CONTRATAR
Averiguar: cláusula protetiva com relação aos serviços que serão executados - pagamento de fatura com apresentação dos contracheques assinados pelos empregados - recibo de entrega dos uniformes e EPI’s - comprovante de recolhimento de ISS e INSS - comprovante de pagamento de auxílio alimentação e vale transportes - folha de pagamento - depósito do FGTS - Férias - 13º (…)
As Empresas Terceirizadas são responsáveis pelos encargos sociais e trabalhistas. No entanto, a partir de outubro de 2021, o Condomínio é quem deve enviar à Receita Federal a Declaração EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Isso quer dizer, que todas as informações destinadas às contribuições previdenciárias, imposto de renda e contribuições sociais estarão em uma mesma declaração. Antes da exigência da Receita Federal, eram os Prestadores de Serviços que enviavam tais Declarações. Documentos a serem enviados: Declaração EFD-Reinf e Darf retenção INSS.
Os documentos acima citados referem-se aos serviços prestados. Para agilizar, o Síndico deverá ter o Certificado Digital com o CNPJ do Condomínio para que possa enviar a documentação à Receita Federal até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Caso haja atraso, ou não envio, será aplicada uma multa.
OUTROS TIPOS DE CONTRATOS COM PRESTADORES DE SERVIÇOS
CONCESSIONÁRIAS (Contrato de Adesão) - água e esgoto - energia elétrica - gás - telefonia. Sabe-se que são contratos prontos e não se discute as cláusulas. Mas a lei consumerista é clara ao estabelecer em seu bojo que o favorecimento será ao aderente, nesse caso, se houver alguma cláusula abusiva. (Arts. 6º, VI e V e 51)
O Art. 22 do CDC estabelece que as concessionárias devem prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Quanto aos essenciais, serão contínuos. Não podem haver falhas e irregularidades na cobrança.
FORNECEDORES E MANUTENÇÕES
Nestes casos, são: compra de produtos e equipamentos - manutenção de elevadores - casa de força - tubulações - limpeza de caixa d’água - jardinagem - reformas - pintura - segurança (…). Porém, nesses tipos de contrato há bilateralidade. As partes estabelecem, em acordo, todo o escopo.
OUTRAS PECULIARIDADES
Determinar: tipo de contratação - orçamento - memorial do serviço a ser realizado - laudo técnico - certidão negativa de débito - fiscalização pelo Síndico.
Deve constar: atendimento em caso de emergência e assistência (manutenção em elevadores, sistema de segurança, portarias remotas e virtuais, portões (…)).
GESTÃO DE CONTRATO
TÉCNICA - PROCEDIMENTO - CONTROLE
TÉCNICA: o contrato não deve ter fórmula pronta. Para cada Prestador de Serviço ou Fornecedor elaborar um específico.
PROCEDIMENTO: elaborar todo o escopo de maneira que fique tudo especificado a forma de realização dos trabalhos: tipo de serviço - forma de pagamento - prazo - objeto - etc…
CONTROLE: atenção total ao tipo de pacto. Contrato com Prestadores de Serviços e Fornecedores não é de adesão. Firma-se vontade entre as partes.
O Gestor condominial deve ficar atento ao prazo de vigência do contrato para que evite riscos financeiros, transtornos e ações judiciais que podem causar prejuízos estupendos ao Condomínio.
FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Gestor deve fiscalizar toda a execução dos serviços, em caso de prejuízos para o Condomínio o Síndico responde por todos eles. Observar sempre o período de renovação. Se necessário, elaborar um Termo Aditivo.
CLÁUSULAS A SEREM OBSERVADAS
RESOLUTIVA: no caso de inadimplência nas obrigações pactuadas art. 475 CC/02:
“a parte lesada pelo inadimplente pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
ABUSIVAS: Fornecedores ou Prestadores de Serviços que se eximem da responsabilidade de não realização dos serviços de maneira adequada ao contrato. (Art. 51 CDC). Nesse caso, a atenção é voltada para não inserção desse tipo de cláusula no contrato.
ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Qualquer cláusula que tiver os ditos abaixo será nula de pleno direito:
impossibilitar, exaurir ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vício de natureza do produto ou serviço;
subtrair do consumidor a opção de reembolso de quantia paga;
transferir a responsabilidade a terceiros;
estabelecer obrigações, iníquas, abusivas… onde o consumidor é colocado em desvantagem exagerada - incompatível com o princípio da boa fé ou equidade;
inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor;
determinar utilização compulsória de arbitragem;
impor representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
deixar ao fornecedor opção de concluir ou não o contrato;
autorizar o fornecedor cancelar o contrato unilateralmente, sem dar esse direito também ao consumidor;
obrigar ao consumidor a ressarcir os custos de cobrança;
autorizar ao fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após a celebração;
infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;
estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
possibilitar a renúncia do direito de indenização;
condicionar ou limitar o consumidor de ter acesso ao poder judiciário;
estabelecer prazo de carência de impontualidade das prestações de serviços.
CLÁUSULA ANS (ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO)
(Cláusula SLA - traduzida para o português)
Este tipo de cláusula irá especificar os termos mensuráveis de toda realização dos serviços. O grande benefício é a segurança jurídica, metas mensuráveis, transparência, credibilidade e estimativa de custos. Nesse caso, haverá um roteiro a ser seguido pela contratada.
Observação: caso haja alteração contratual, esse tipo de cláusula deverá ser revisto. Para cada tipo de contrato, as devidas garantias (contratual e legal) e as assistências técnicas (mensal e anual).
SEGURO DE OBRAS E REFORMAS
Após a verificação no mercado sobre a idoneidade da empresa a ser contratada para obras e reformas, se ela tem boa reputação, certificar do CNPJ, pesquisa à Receita Federal, processos jurídicos, será de grande importância certificar-se juntamente com a Prestadora de Serviço o seguro de obras e reformas, chamado seguro responsabilidade civil, o qual deve ser apresentado ao Tomador de Serviços para que se evite danos e prejuízos de grande monta ao Condomínio. Esse tipo de seguro refere-se à reforma, instalação ou montagem.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“No referido sistema codificado (Artigos 12 e 14 do CDC) a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (Carlo Roberto Gonçalves)
Por fim, observa-se que para qualquer contratação o instrumento de pacto deve ser bem elaborado, pois trará segurança jurídica entre as partes. Com isso, evitará dissabores no futuro. Portanto, sempre, haverá necessidade de se atentar a todas as nuances ao contratar com Prestadores de Serviços e Fornecedores.
Lembrando que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não se estende à relação Condomínio e Condômino. Nesse caso, a relação é pessoal e de obrigação de fazer.
UM CONDOMÍNIO BEM GERIDO É CAUSA DE SATISFAÇÃO ENTRE TODOS QUE NELE HABITAM.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
Fonte: CDC - Foto: site amazon
LEI 14.390/22
REGULAMENTA ASSEMBLEIA EM CONDOMÍNIOS DE FORMA ELETRÔNICA E VIRTUAL, PERMANENTE E HÍBRIDA
Assembleia Virtual não é novidade para o âmbito condominial, até porque em 2020, no auge da Pandemia da COVID-19 foi promulgada a Lei 14.010/20 que teve vigência até 30 de outubro do mesmo ano, a qual facilitou, e muito, a vida dos Síndicos e condôminos.
Porém, não muito tempo depois, em março de 2022 foi promulgada a Lei 14.309/22 que alterou dois artigos do Código Civil, o 1.353 e 1.354 e inseriu o art. 1.354-A o que veio facilitar de vez a realização das Assembleias Virtuais, e por conseguinte as Assembleias Permanentes e Híbridas que, também, foram acrescidas à Lei Civil.
Então, vamos entender a Lei em epígrafe.
O QUE É ASSEMBLEIA VIRTUAL?
O modo de convocação é o mesmo para qualquer tipo de assembleia. O Edital deverá ser publicado com antecedência no prazo de 08 (oito) a 10 (dez) dias: constar nele discriminação dos itens a serem deliberados (evitar pauta extensa) - horário de início e término - primeira e segunda convocação - avisar que será virtual a reunião - conter instruções de acesso à plataforma - estabelecer a escolha do Presidente e Secretário - liberação de manifestações e coleta de votos - elaboração da ata.
Para uma Assembleia Virtual, aos condôminos são preservados os direitos de voz, debate e voto. Os votos deverão ser publicados no mesmo dia da Assembleia Virtual, não poderão ser postergados E por fim, é muito importante o Síndico atentar-se para todas as nuances desse tipo de Assembleia para não incorrer em algum vício, e até mesmo a impugnação do ato. Tudo precisa estar alinhado para a realização de uma boa assembleia. Outra coisa, o Síndico precisa estar atento àquelas pessoas que não tem habilidade para lidar com o digital. Nesse caso, escolher a Assembleia Híbrida, a qual será citada a posteriori.
Dando continuidade ao entendimento da lei citada, o próximo tópico é…
O QUE É ASSEMBLEIA PERMANENTE?
Conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 1.353 CC/02, Assembleia Permanente é aquela Assembleia Condominial que encontra-se aberta por não serem concluídas as suas deliberações no dia estabelecido no Edital por falta de quórum específico.
Quais os critérios para se instalar uma Assembleia Permanente?
A demanda requer um quórum específico com base na Convenção Condominial.
O quórum não foi atingido.
A maioria dos presentes na assembleia autoriza o Presidente convocar outra assembleia, a permanente.
Quais os requisitos a serem respeitados?
Na ata da primeira assembleia, que é a ata parcial, deve ser lavrada e constar dia e hora para a nova assembleia.
A próxima assembleia não poderá ultrapassar 60 (sessenta dias) da primeira. Esse prazo é apenas referência. Nada impede que aconteça nesse ínterim várias outras assembleias até que se consiga o quórum específico. O prazo do Edital de convocação deve ser obedecido.
Os presentes e ausentes da primeira assembleia deverão ser convocados novamente. Porém, os que participaram da primeira não tem necessidade de participarem da segunda, a não ser que queiram alterar o seu voto, nesse caso a lei autoriza. (§ 2º do art. 1.353 CC)
Deverá haver a lavratura da ata parcial, onde constará todos os argumentos necessários.
No novo Edital deve constar todo o padrão de convocação, e descrito o que já foi decidido, se possível um resumo. Isso, para facilitar o entendimento da próxima assembleia, e que as pessoas fiquem cientes de tudo antes de se reunir.
Para a segunda assembleia a ata deve ser continuidade da primeira.
No entanto, fica uma pergunta no ar. E se, mesmo assim, na segunda assembleia não conseguir o quórum específico? Nesse caso, remarca-se uma outra assembleia, a terceira, se for o caso. Só que desta vez o prazo não poderá se exceder a mais de 30 (trinta) dias, totalizando, assim, 90 (noventa) dias que são permitidos por lei para uma Assembleia Permanente. E caso não consiga deliberar no prazo total permitido? Será preciso recomeçar todo o trabalho.
Como se realiza a consignação dos votos no caso de aprovação em quórum qualificado com a realização da Assembleia Permanente? Somam-se os votos da primeira assembleia com os da segunda. O Condomínio deverá valer-se de um aplicativo, no dia, para contabilizar os votos. Todo o protocolo deve ser seguido como de uma presença física.
A assembleia poderá ser gravada? Somente com a autorização dos condôminos.
É necessário o registro das atas em Cartório? Somente se especificado na Convenção. Com o registro, o documento torna-se público. Aquele que recorrer ao Cartório para saber o que foi decidido no Condomínio terá todas as informações precisas.
ASSEMBLEIA HÍBRIDA
Essa será realizada com a presença física e presença no digital. Tudo o que foi explanado anteriormente com relação a formalidade, deverá, também, fazer parte dessa. Por tratar-se de uma assembleia mista, verifica-se no Cartório como ele irá aceitar as assinaturas de presença, caso a ata seja registrada. Quanto às procurações, seguem a mesma ordem de sempre para qualquer assembleia. Essas precisam ter reconhecimento de firma? Verificar sempre o que diz a Convenção do Condomínio.
A Lei realmente veio para solucionar, no Condomínio, dificuldades e pendências que às vezes o Síndico tem na hora de reunir os condôminos na Assembleia para uma aprovação que requer um quórum especial.
O Gestor precisa, realmente, de aparatos que fazem o seu dia a dia fluir de maneira ágil e eficaz.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
Fonte: Código Civil/02 e Lei 14.390/2 - Foto: Site Amazon
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PARA CONDOMÍNIO
O Condomínio não é classificado como pessoa jurídica, e sim, ente despersonalizado. Porém, deve ser cadastrado na Receita Federal e ter seu CNPJ. Mas por quê? Porque o Condomínio realiza transações comerciais com Prestadores de Serviços, Fornecedores, contrata mão de obra (trabalhadores), e tudo isso necessita, para fins fiscais, o número de cadastro (CNPJ). Ver IN nº 1863 - Art. 4º, inciso II. E mais, para que o Condomínio tenha uma conta corrente em algum Banco deverá ter o seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
COMO REALIZAR O CADASTRO?
PROCEDIMENTOS
Cadastro
Acessar o site da Receita Federal direcionar para cadastro de CNPJ, realizar o preenchimento de todos os dados necessários. Após tudo isso, transmite-se a solicitação. Então, o sistema da Receita Federal irá disponibilizar um protocolo com um Documento Básico de Entrada, o chamado DBE, o qual o Síndico deverá imprimir e assinar, o qual deve ser registrado em Cartório. Juntamente com esse documento serão anexados os seguintes outros documentos: cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Síndico - cópia da Convenção Condominial com registro cartorário - cópia da ata da assembleia de eleição do Síndico registrada em cartório. Em mãos com toda a documentação, agendar um horário na Sede da Receita Federal mais próxima para entregá-la.
Com isso, deve-se aguardar por alguns dias o processo se realizar para que se possa retirar na Receita Federal o cartão CNPJ.
Mas, todo o processo de entrega da documentação poderá ser realizado diretamente por e-mail à Receita Federal (atendimentorfb.06@rfb.gov.br). Como assim? Após a assinatura do DBE e registrado em cartório, este documento, juntamente com todos os outros, conforme especificado acima, devem ser digitalizados e enviados. Com tudo providenciado, fica-se à espera do comunicado da Receita Federal para se obter o cartão CNPJ.
CONVENÇÃO SEM REGISTRO EM CARTÓRIO
PODE-SE OBTER CNPJ?
A resposta é sim. Porém, a documentação difere um pouco da apresentada acima. O Síndico deve ter em mãos para o cadastro: o DBE (Documento Básico de Entrada) - cópia autenticada da carteira de identidade e CPF - Certidão do Registro de Imóvel que comprove o Registro do Memorial de Incorporação da obra - Ata de Assembleia registrada em cartório que definiu sobre cadastro do CNPJ - Ata de Assembleia de eleição do Síndico registrada em Cartório. Entregar na Sede da Receita Federal. E por fim, aguardar o cartão do CNPJ.
Todo o procedimento aqui apresentado não necessitará da intervenção de um Contador, o próprio Síndico poderá desempenhar.
Lembrando, no caso, de mudança de Síndico, o cadastro do CNPJ deverá ser atualizado junto à Receita Federal.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
créditos da foto: franquialucrativa.blog.br
IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO
IMPLANTAÇÃO
Um Condomínio, para que se torne uma sociedade de compartilhamento, ele deverá ser incorporado por uma Instituição chamada Incorporadora, a qual fará o registro em cartório de todos os documentos necessários para a implantação do empreendimento.
Em primeiro lugar, um terreno (espaço) deverá ser adquirido por um empreendedor chamado Incorporador que decide implantar uma edificação destinada para moradia, salas comerciais, escritórios ou garagens.
Há três momentos da implantação de um Condomínio: pré implantação - implantação - pós implantação. O resultado em concreto ver-se-á após dois anos.
INCORPORAÇÃO
“É o processo pelo qual uma pessoa física ou jurídica decide implantar uma obra em um terreno pertencente a outro proprietário, de onde surgirá um Condomínio.”
Nesse caso, a Incorporadora traz para si a responsabilidade de idealização do que poderá surgir como edifício. Ela irá comercializar o projeto para os futuros adquirentes..
A Incorporadora é responsável por todo o projeto, documentação necessária junto aos órgão públicos municipais, registro em cartório e venda de unidades. Observe-se que as determinações técnicas do empreendimento devem ser cumpridas de acordo com a Lei 4.591/64 (Lei das Incorporações).
GARANTIA PARA QUEM VAI ADQUIRIR UNIDADE DO EMPREENDIMENTO
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL FUNCIONAL)
Isso quer dizer que parte do patrimônio da Incorporadora fica segregada para garantir exclusivamente a conclusão de toda obra do empreendimento.
A Lei 10.931/04 estabelece que, caso o empreendedor entre no processo de falência, o patrimônio de afetação do incorporador assegurará que as unidades serão construídas e entregues aos respectivos donos. Lembrando que as determinações técnicas do empreendimento devem ser cumpridas e registradas em Cartório.
DA INCORPORAÇÃO À CONSTRUÇÃO
SEGUIMENTO AO PROJETO DA INCORPORADORA
Nesse caso, serão os empresários da construção civil que darão prosseguimento ao projeto da Incorporadora. A Construtora realizará um contrato entre ela e a Incorporadora para assumir a responsabilidade de construir o empreendimento. A entrega terá um prazo estabelecido, o que deverá constar em documentos registrados.
QUESTÕES QUE ENVOLVEM A CONSTRUÇÃO
Mão de obra (contratos com obreiros), materiais, fornecedores, máquinas, equipamentos, e outros serviços de responsabilidade da construtora. Ao final, tudo deverá ser entregue com total segurança.
OBSERVAÇÃO: A Construtora assume a responsabilidade na questão de segurança de seus operários.
O Condomínio nasce com a expedição do Habite-se. A entrega pode ser de 100% (cem por cento), ou parcial. Deve ser registrado no Cartório de Imóveis e Prefeitura. O Condomínio não poderá ser instalado sem o Habite-se, e os proprietários só poderão tomar posse do imóvel após uma vistoria minuciosa. E mais, até a entrega das chaves a Incorporadora/Construtora será responsável por todas as despesas do Condomínio.
CONDOMÍNIO REGULARIZADO
ROTEIRO: expedição do Habite-se (pela incorporadora/construtora) - escrituração no CRI (Cartório de Registro de imóveis) das unidades autônomas - desmembramento do IPTU - registro do Condomínio no CRI - inscrição do Condomínio na Receita Federal para aquisição do CNPJ - realização da AGI (Assembleia Geral de Instalação - 1ª assembleia) - eleição do Síndico e Conselheiros - escolha da Administradora - apresentação da Minuta da Convenção e Regimento Interno - registro no CRI das normas convencionais - alteração da Convenção (se houver - por ⅔ dos condôminos) - comprovante de pagamento das despesas até a entrega das chaves - previsão orçamentária (pelo menos para 90 dias) - projetos e plantas de toda a edificação - cronograma para a entrega de chaves - cadastro completo dos proprietários e/ou promitentes compradores - REALIZAÇÃO DA AGI
Com base no art. 1.332 do Código Civil, o Condomínio é constituído no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), o qual conterá a circunscrição territorial. Caso contrário, ele será inexistente, tal qual as unidades autônomas. Tais unidades não poderão ter matrículas no CRI e, portanto, irregulares como o próprio Condomínio.
Na AGI será entregue o Condomínio, pois nesta assembleia serão apresentados todos os quesitos, citados anteriormente, mais as unidades autônomas, bem especificadas em suas frações ideais, e todas as áreas comuns.
O procedimento de entrega do Condomínio será concluído com a leitura da Minuta da Convenção, principal documento que regerá as relações entre Condomínio e condôminos, frações ideais, valor e forma de pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias, fundo de reserva, administração, eleição do Síndico, assembleias e seus quóruns, sanções (multas e juros) aos condôminos e locatários, áreas comuns, áreas privativas. Tudo será constado em Ata da Assembleia.
A Convenção é um Ato-Regra, ato jurídico constituído. Ela tem força de lei para os condôminos, inquilinos e todo aquele que permanecer no Condomínio. Mas para ser oponível a terceiros ela deve ser registrada em cartório, é o chamado efeito vinculante (erga omnes).
CONDOMÍNIO INSTALADO
Neste momento dá-se início aos trabalhos do Síndico e Conselheiros com base na Convenção e Regimento Interno (este define convivência entre moradores).
O Síndico eleito deve ter em suas mãos os projetos/plantas de toda a edificação. Vistoria: saber se toda a obra foi concluída, manual da edificação e seguro, verificar: Auto AVCB (laudo do corpo de bombeiros); porta corta-fogo, redes de água e esgoto; sistema de gás; energia elétrica; sistema de portões; elevadores; para-raios, playground e outros itens necessários, conforme perfil do Condomínio Ter em mãos o registro de todos os proprietários, promitentes compradores e porventura, algum distrato.
Com relação à vistoria de toda a área comum, é muito importante que o Gestor tenha em suas mãos o Memorial Descritivo. E o que é um Memorial Descritivo? É um documento elaborado pela Incorporadora/Construtora, no qual descreve tudo sobre a construção do empreendimento, desde o estudo do terreno até o acabamento final. No memorial deve constar todas as informações detalhadas.
Informações Imprescindíveis do Memorial Descritivo:
o objeto do projeto (tipo de imóvel);
registro do proprietário;
especificações de medidas e cômodos;
escritura do terreno;
localização do imóvel;
zona de uso e total da área a ser construída;
detalhamento de cada etapa da construção;
detalhamento dos materiais e marcas a serem usados na obra;
negativa de débito na prefeitura;
profissionais envolvidos (Engenheiros e Arquitetos)
aprovação do projeto pela prefeitura;
locação e desenvolvimento da obra;
instalações e proteções;
movimento do terreno;
drenagem;
serviços preliminares (topografia);
fundação, estrutura, impermeabilização e especificações técnicas;
tipo de alvenaria e cobertura;
tipos de vidros, pisos, esquadrias, revestimentos e forros;
instalações elétricas e hidráulicas;
pinturas, louças e metais;
limpeza final;
proteção contra incêndio;
baixas.
O objetivo do Memorial é descrever em pormenores tudo que foi realizado na construção do Condomínio. Ele é elaborado desde o início da obra, e todas as informações precisam ser fidedignas com a realidade da edificação. Caso haja qualquer alteração na edificação, esse documento deverá ser atualizado, com isso, resguarda aquele que irá adquirir o imóvel na planta. E mais, a NBR 15.575 - Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais deve ser aplicada, ela aborda diretrizes para garantir segurança.
Ao final da vistoria e em caso de irregularidades a Construtora será notificada para que ela tome as providências necessárias para sanar os vícios existentes, pois continuará na obrigação com os donos de imóveis e com o condomínio. Existe responsabilidade, porque em caso de vícios ocultos a construção terá garantia de cinco anos após a constatação.
Toda a vistoria deverá ser realizada por uma equipe técnica imparcial para que haja lisura em todo processo. O Engenheiro não deverá ter nenhum tipo de vínculo em alguma obra da Construtora, para que não haja conflito de interesse.
ENTREGA DAS CHAVES
QUEM PAGA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO?
O proprietário torna-se responsável pela quitação da cota condominial a partir do momento que recebe as chaves. Até este momento, quem ficará responsável pelas despesas será a Incorporadora/Construtora. O Síndico deve estar atento quanto a isso.
Porém, a Incorporadora/Construtora entregou parcialmente a edificação, demonstrando que não houve a entrega de todas as chaves aos devidos donos das unidades autônomas. Nesse caso, o adquirente do imóvel não terá a obrigação de contribuir com a cota condominial da unidade sem a devida posse, e sim, a Incorporadora/Construtora, será quem arcará com as devidas despesas.
ÁREAS COMUNS: a vistoria nas áreas comuns deve ser detalhada. É nesta hora que o Síndico fará o relatório de todo e qualquer vício acompanhado de um Engenheiro. Toda irregularidade detectada deverá ser registrada e constar em um laudo para ser entregue à Incorporadora/Construtora. Após a vistoria, elabora-se um parecer relatando todas as condições que se encontra a edificação. Isso pode constar, também, em planilha.
Depois que o Condomínio já estiver instalado, com portaria e todos os empregados registrados/cadastrados, o controle de entrega das chaves deve ser rígido para que não haja entrada de clandestino no âmbito condominial. Nesse caso, o registro deverá ser realizado com apresentação de documento pessoal.
O Síndico, tão logo receba o ofício deve seguir todos os procedimentos para que ocorra uma boa instalação. Sabe-se que ocorrerão algumas intempéries no futuro, mas serão mais fáceis de gerI-las.
OBSERVAÇÃO: durante a instalação do Condomínio, o Síndico deverá estar atento à Convenção para que não haja cláusula nula de pleno direito. Este tipo de cláusula diz, por exemplo, que o Síndico será apresentado/escolhido, ou que a Administradora será efetiva para o Condomínio, ou mesmo trabalhadores da Construtora, que estiverem finalizando os trabalhos, tornem os colaboradores do Condomínio. Portanto, há necessidade da atenção do Gestor para que no futuro não haja transtorno. O Síndico precisa ser eleito, e não escolhido.
O Síndico terá a prerrogativa de escolher a Administradora, e os colaboradores que o auxiliarão. No prazo de trinta dias ele poderá substituir toda a equipe formada pela Construtora, e escolher quem lhe convier.
A partir da primeira Ata (prolatada na primeira assembleia) é que será criado o CNPJ. Dois itens muito importantes que devem constar nesse documento: eleição do Síndico e previsão orçamentária.
A partir de toda a vistoria o Síndico poderá iniciar a sua gestão. Lembrando que é de suma importância ter como suporte uma Assessoria Jurídica de um Especialista em Condomínios.
Um Condomínio bem gerido traz satisfação a todos que nele habitam.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
Itens Memorial Descritivo: Fonte site total construção
A GARAGEM PODE SER ALIENADA?
Depende!
A lei civil diz que as partes acessórias são inseparáveis da parte exclusiva (unidade), porque é a mesma fração ideal. (art. 1.339). Nesse caso, é proibido alienar, ou gravar os bens em separado (§ 1º , art. 1.339).
Isso quer dizer que, da aquisição da unidade imobiliária, a garagem é parte acessória. Porém, a mesma lei no seu art. 1.339, nos diz que é permitido alienar apenas a outro condômino. No entanto, o mesmo parágrafo diz que pode alienar a um terceiro estranho ao Condomínio, mas se estiver expresso na Convenção, e, também, não houver oposição da assembleia geral.
Então, há contradições na lei? Não! O que a lei quer dizer é o tipo de garagem que pode ser alienada, adquirida em separado na unidade autônoma.
Há três tipos de garagens: autônoma, vinculada e rotativa.
autônoma: tem registro próprio em cartório, paga-se IPTU e é desvinculada da unidade autônoma;
vinculada: ligada a unidade privativa, parte integrante;
rotativa: (uso comum): nesse tipo de garagem o condômino só tem acesso por meio de sorteio.
Garagem é um assunto que gera muita polêmica dentro de um Condomínio . Isso acontece porque os condôminos desconhecem o que deve ser obedecido quanto a esse espaço.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
AS NR'S NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
UNIDADES NÃO RESIDENCIAIS SÃO PERFIS EMPESARIAIS
O QUE SÃO AS UNIDADES NR’S?
São unidades não residenciais situadas em condomínios edilícios destinadas para locação por temporada, como: escritórios, empresas, indústria farmacêutica e outros. Elas foram destinadas exclusivamente para isso, desde incorporação do empreendimento com base no plano diretor da cidade, que podem estar agregadas numa edificação, onde contém unidades residenciais.
ASPECTO LEGAL
Nas NR’s o proprietário não pode residir, ele investe nesse tipo de imóvel para locação por tempo determinado a empresários, e tudo deve ter como base a Lei 8.245/91 e a Lei Civil, como também a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio. E mais, por ser atividade praticamente nova no mercado imobiliário, uma atenção maior deve ter aqueles que irão gerir a massa condominial: os (as) Síndicos (as) e Administradoras.
OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO
O objetivo maior das NR’S é atender o setor empresarial que pretende, por tempo limitado, locar unidades em locais chamados de âmbito dos negócios, onde o acesso é facilitado por transportes municipais, e garantia de desenvolvimento urbano nos grandes centros. Porém, há empreendimentos, como dito anteriormente, que destinam, também, unidades residenciais, as quais são completamente independentes das ditas NR’s.
CONVIVÊNCIA ENTRE AS UNIDADES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. COMO ACONTECE?
A convivência é estabelecida com base na Convenção e Regimento Interno, instrumentos que definem todo o compartilhamento dentro da edificação. Como:
acesso - as portarias são independentes;
elevadores são apartados;
área comum - são separadas;
distribuição de gás
garagens ( estas somente às unidades residenciais).
ADMINISTRAÇÃO
Este tipo de Condomínio 2 em 1 - Residêncial e Não Residencial, terá apenas um CNPJ, mesmo tendo dois perfis. O (a) Síndico (a) deve estar preparado para lidar com toda a situação, pois requer uma gestão engajada. Haverá um desafio, portanto, uma dinâmica diferente.
Aqui estou tratando de unidades que devem ser exclusivamente locadas por temporada. Isso quer dizer, que a locação poderá ser realizada pelo aplicativo Airbnb (apenas exemplificativo).
A gestão do condomínio das unidades não residenciais deve ter sempre o diferencial com relação ao das unidades residenciais. Por quê? Porque, elas têm um outro aspecto, isso quer dizer que: o valor da cota será menor - as assembleias não acontecerão junto com as assembleias das unidades residenciais - a contabilidade deve ser em separado, como, também, a prestação de contas.
Portanto, é mais uma novidade desafiadora para os Gestores Condominiais, e até mesmo para quem for residir neste tipo de Condomínio, pois terá apenas uma Convenção e um Regimento Interno para reger toda a Comunidade. Seja ela residencial e empresarial.
E por fim, é necessário que o Gestor Condominial tenha um suporte jurídico para facilitar as suas tomadas de decisões, um Especialista em Condomínios, o que facilita o dia a dia.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
ETAPAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DO AVCB
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
O AVCB é o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, um documento que atesta que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico exigidas pela legislação. Para obter o AVCB, é necessário seguir algumas etapas, que são:
1. Visita Técnica: É a primeira etapa, na qual um profissional habilitado pelo Corpo de Bombeiros visita o imóvel para verificar suas características, como ramo de atuação, área total, número de pavimentos, entre outros. Essa etapa serve para avaliar as necessidades e os riscos de cada edificação.
2. Orçamento: É a etapa em que se define o valor a ser cobrado pela elaboração do projeto técnico de combate a incêndio e pela execução das medidas de segurança necessárias. O orçamento deve levar em conta os custos dos equipamentos, da mão de obra e das taxas administrativas.
3. Projeto Técnico: É o documento que contém os desenhos e as informações sobre a localização e as características dos equipamentos de segurança contra incêndio, como extintores, hidrantes, iluminação de emergência, sinalização, entre outros. O projeto técnico deve ser elaborado por um arquiteto ou engenheiro registrado no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), respectivamente, e deve seguir as normas técnicas e a legislação do Corpo de Bombeiros.
4. Levantamento de Área: É a etapa em que se realiza a medição do imóvel e a elaboração das plantas com o layout da edificação, mostrando toda a área construída e utilizada. Essa etapa é necessária quando o imóvel não possui projeto arquitetônico ou quando há alterações significativas na estrutura ou na ocupação do imóvel.
5. Elaboração do PSCIP: O PSCIP é o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, um documento complementar ao projeto técnico, que contém o memorial de cálculo das saídas de emergência, as informações sobre os sistemas preventivos e os laudos técnicos descritivos dos equipamentos e das instalações. O PSCIP também deve ser elaborado por um profissional habilitado e registrado no CREA.
6. Implantação do PSCIP: É a etapa em que se realiza a instalação, a manutenção e a adequação dos equipamentos e das medidas de segurança conforme o projeto técnico e o PSCIP. Essa etapa deve ser executada por técnicos qualificados e especializados em segurança contra incêndio.
7. Visita Técnica: É a segunda visita técnica realizada pelo Corpo de Bombeiros, na qual se verifica se o imóvel está de acordo com o projeto técnico e o PSCIP e se os equipamentos e as medidas de segurança estão funcionando corretamente. Essa etapa serve para atestar a conformidade da edificação com as normas técnicas e a legislação vigente.
8. Protocolo: É a etapa em que se protocola o pedido de emissão do AVCB junto ao Corpo de Bombeiros, apresentando toda a documentação necessária, como o projeto técnico, o PSCIP, os laudos técnicos, as ART’s (Anotações de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos, entre outros. Essa etapa serve para formalizar a solicitação do documento e iniciar o processo administrativo.
9. Vistoria: É a etapa em que se realiza a vistoria final do imóvel pelo Corpo de Bombeiros, na qual se confere se todas as exigências foram cumpridas e se não há nenhuma irregularidade ou pendência. Esta etapa serve para emitir o parecer técnico sobre a situação da edificação.
10. Emissão do AVCB: Última etapa após a aprovação da vistoria final. O AVCB é um documento digital que possui um código de autenticidade e uma validade determinada pelo Corpo de Bombeiros que varia conforme o tipo e o risco da edificação.
Essas são as etapas do AVCB, que devem ser seguidas por todos os proprietários ou responsáveis pelo uso de edificações que se enquadram nas exigências do Corpo de Bombeiros. Um documento importante que garante a segurança das pessoas e do patrimônio em caso de incêndio ou pânico. Ao portá-lo, evita-se multas, interdições e responsabilizações civis e criminais.
Rita Nascimento
Advogada Especialista em Condomínios Edilícios
Fontes: prolifeengenharia.com.br/reconnstek.com.br